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CONSUMO MÍNIMO – IMPEDIMENTO DE CUMULAÇÃO DE ECONOMIAS

*AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prestação de serviços. Água e esgoto.Cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias em relação a imóveis com aferição de consumo porapenas um hidrômetro. SENTENÇA de parcial procedência para:a) compelir a Concessionária ré a fazer a cobrança de uma únicatarifa mínima de água e esgoto em caso de consumo mínimo,conforme a situação de cumulação de economias, seja residencial,comercial ou mista, abstendo-se de prática em contrário; b) condenar a Concessionária ré a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, observado o prazo de prescrição e de início da atividade de concessão, com correção monetária a contardo desembolso e juros de mora a contar da citação; e determinar à Concessionária ré a comunicação da decisão pela imprensa no prazo de dez (10) dias do trânsito em julgado, com aplicação da sucumbência recíproca e a condenação da ré no pagamento de verba honorária de R$ 10.000,00 para o Ministério Público.APELAÇÃO do Ministério Público, que pede a reforma da sentença para o acolhimento integral do pedido inicial, com a aplicação da dobra na restituição e a condenação da ré no pagamento de indenização moral estimada em R$ 500.000,00.REJEIÇÃO. APELAÇÃO da ré, que pede a anulação da sentençapara a realização de prova pericial contábil quanto à cobrança,pugnando no mais pelo decreto de improcedência da Ação,insistindo na legalidade da cobrança, na impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos e na exclusão da verba honorária.ACOLHIMENTO PARCIAL. Cerceamento de defesa nãoconfigurado. Aplicação do CDC. Irregularidade da cobrança porunidades autônomas em relação a um só hidrômetro, conformeentendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1166561/RJpelo STJ, que se deu pela sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973. Cobrança abusiva e prejudicial ao consumidor, com ofensaao disposto no artigo 6º, III e IV, do CDC. Dever de restituiçãoque tem fundamento no artigo 927 do Código Civil e no artigo 6º,VI, do CDC. Dano moral coletivo indenizável não configurado.Mera cobrança indevida. Dobra na restituição que não comportaaplicação, ante a ausência de má-fé. Exclusão da condenação no pagamento de verba honorária em favor do Ministério Público,ante o disposto no artigo 128, §5º, inciso II, da ConstituiçãoFederal. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DOMINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉPARCIALMENTE PROVIDO.* – ORIGEM – TJSP – APELAÇÃO Nº: 1002735-05.2014.8.26.0032

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